TSE anula os votos dos candidatos do PDT das eleições de 2020 em Uauá e quatro vereadores perdem o mandato

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Numa Sessão Plenária no início da noite desta terça-feira, 21, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, deu provimento ao agravo interno e, sucessivamente, ao recurso especial eleitoral para julgar procedentes os pedidos e declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na eleição de 2020 em Uauá, município localizado no território do São Francisco.

A decisão resulta no cancelamento dos diplomas dos candidatos eleitos pela agremiação, cassa o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Votaram com o relator Benedito Gonçalves os ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).

O que resultou nesta decisão foi ação, movida pela coligação “Uauá seguindo em frente e partido comunista do Brasil (PCdoB)”, que pedia a cassação e a perda do mandato dos vereadores eleitos pelo PDT sob acusação ter fraudado a cota de gênero para a vaga de vereador nas Eleições Municipais de 2020, ou seja, Mário Oliveira (889), Bruno Lima (840) votos), Rodrigo de Zé Mário (812 votos) e Leila de Jorge Lobo (574 votos), pela decisão tem seus mandatos casados. Juntos eles tiveram 3.115 votos que foram cancelados.

Mario, Bruno, Rodrigo e Leila

Assumirão as 4 cadeiras do Legislativo uauaense: Bosco do Sindicato (439 votos /PCdoB), Élson Aroeira (593 votos /PSC), Junior de Zé Borges (456 votos /Republicanos) e Jairo Rocha (234 votos /PL), que somam 1.722 votos. Com esse resultado a oposição fica com a maioria na Câmara.

A Corte reconheceu que houve fraude à cota de gênero no registro de Carla Daiane da Silva Capistrano ao cargo de vereador pelo PDT, caracterizado pela inexpressiva votação, ausência de movimentação financeira e a quase inexistente campanha eleitoral própria, uma vez que a candidata fez campanha explícita para outro candidato.

Segundo o relator, tais procedimentos demonstram que, desde o início, a referida candidatura se constituiu em clara e contundente fraude à cota de gênero. “A imprescindível observância às regras de isonomia entre homens e mulheres nos pleitos eleitorais requer que as candidatas do sexo feminino desenvolvam suas próprias campanhas, não podendo ser alçadas à condição única e exclusiva de meros cabos eleitorais de candidatos do sexo masculino”, enfatizou.

O ministro Benedito Gonçalves reiterou que a jurisprudência da Corte Eleitoral exige que a prova de fraude na cota de gênero seja contundente e leve em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso. “Os elementos são suficientemente robustos para demonstrar que houve fraude à cota de gênero”, afirmou.

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